Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos, que se mostra devida considerando a violação injusta e intolerável a valores éticos fundamentais da sociedade, causando indignação na consciência coletiva.

A EDUCAFRO Brasil compreende que a empresa-ré instituiu um ambiente hostil, com treinamento e liderança pautados pelo racismo estrutural, o que – ademais de constituir risco para a sociedade – acarreta risco pessoal para os próprios profissionais por ela arregimentado, desestimula e oprime o pequeno percentual de empregados negros da GOL e projeta internamente uma autopercepção geral de desvalor geral para esses profissionais.

É necessário que estejamos todos atentos e atuantes nas mudanças para a equidade e justiça social.

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